O QUE É A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

 



No regime de separação obrigatória de bens nenhum bem é considerado “comunicável”, isto é, não há divisão de patrimônio entre o casal. Cada um já tem o seu patrimônio constituído e, caso ocorra o divórcio, cada um permanece com o que é seu.

 

Nesse tipo de regime não há diferença entre o que o cônjuge adquiriu antes ou ao longo da união.  O artigo 1.641 do Código Civil define as condições em que um casal é obrigado a adotar a separação total de bens, destinado a (i) quem se casa sem observar as causas suspensivas do casamento; (ii) pessoas com mais de 70 anos; e (iii) quem depende de autorização judicial para se casar.

 

Observa-se assim a clara intenção do legislador em proteger os mais vulneráveis contra um possível interesse econômico de pessoas que busquem se casar a fim de obter vantagens.

 

Apesar de, em vida, o casal escolher pela não comunicabilidade dos bens, após o falecimento de um, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança. No entanto, não necessariamente será herdeiro de 50% do patrimônio, uma vez que não é meeiro. O cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários, por exemplo, os descendentes do falecido.

 

Existe ainda a possibilidade da alteração do regime de bens, que deverá ser proposta judicialmente e ter necessariamente a presença de um advogado.

 

Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários que iremos responder.

 

Reflita: você tem direitos e precisa conhecê-los.

ALCANTARA & PAGANI ADVOCACIA

André Luiz Pagani

OAB/SP 414113


Comentários

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