O QUE É A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
No regime
de separação obrigatória de bens nenhum bem é considerado “comunicável”, isto
é, não há divisão de patrimônio entre o casal. Cada um já tem o seu patrimônio
constituído e, caso ocorra o divórcio, cada um permanece com o que é seu.
Nesse tipo
de regime não há diferença entre o que o cônjuge adquiriu antes ou ao longo da
união. O artigo 1.641 do Código Civil
define as condições em que um casal é obrigado a adotar a separação total de
bens, destinado a (i) quem se casa sem observar as causas suspensivas do
casamento; (ii) pessoas com mais de 70 anos; e (iii) quem depende de
autorização judicial para se casar.
Observa-se
assim a clara intenção do legislador em proteger os mais vulneráveis contra um
possível interesse econômico de pessoas que busquem se casar a fim de obter
vantagens.
Apesar de,
em vida, o casal escolher pela não comunicabilidade dos bens, após o
falecimento de um, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança. No entanto,
não necessariamente será herdeiro de 50% do patrimônio, uma vez que não é
meeiro. O cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários, por
exemplo, os descendentes do falecido.
Existe
ainda a possibilidade da alteração do regime de bens, que deverá ser proposta
judicialmente e ter necessariamente a presença de um advogado.
Ficou com alguma
dúvida? Deixe nos comentários que iremos responder.
Reflita: você tem
direitos e precisa conhecê-los.
ALCANTARA &
PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
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