APÓS A PRISÃO, A DÍVIDA POR ALIMENTOS ACABA?
APÓS
A PRISÃO, A DÍVIDA POR ALIMENTOS ACABA?
Considerando as características do
crédito alimentar, ou seja, o dever de providenciar as necessidades do
alimentando, existe na Constituição Federal a previsão de prisão civil do
devedor desses alimentos em caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar”.
O objetivo da Lei não é a prisão em
si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares.
O novo Código de Processo Civil
define que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.
A dívida por alimentos não é
quitada por meio da prisão do devedor e não há discussão judicial sobre isso,
mas alguns devedores, por total desconhecimento, acreditam que após o período
da prisão a dívida da pensão estará quitada.
Contudo, a resposta a esta dúvida
está esclarecida no próprio Código de Processo Civil, que no parágrafo 5º do
artigo 528 determina que “o cumprimento da pena não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas”.
Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários que
iremos responder.
Reflita: você tem
direitos e precisa conhecê-los.
ALCANTARA &
PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
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