HOME OFFICE – DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES NA PANDEMIA
HOME OFFICE – DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES NA PANDEMIA
A reforma trabalhista de 2017
estabeleceu regramento especifico para o trabalho home office ou teletrabalho.
Com a edição da MP 927 em seu artigo 4º houve uma flexibilização ou
desburocratização deste tipo de trabalho.
A CLT prevê em seu artigo 75-C que a
modalidade home office precisa constar no contrato de trabalho de forma
explicita e clara, mas devido a pandemia e a MP 927 que terá validade até
31/12/2020, acresceu o teletrabalho transitório por imposição do empregador,
pois em muitos casos é a única forma possível de trabalho, basta apenas a
comunicação por escrito ao empregado em um período de 48 horas anteriores ao início
nesta modalidade.
Não haverá alteração dos valores
contratados, desde que o empregado cumpra o mesmo horário e as atividades.
Se o empregado não possuir os
equipamentos e internet necessária para a realização do trabalho, mesmo a legislação
sendo omissa neste ponto, a empresa deverá fornecer o equipamento necessário ou
reembolsar os valores gastos pelo empregado.
Os valores pagos em vale transporte
ficaram suspensas uma vez que o empregado não estará se locomovendo para seu
local de trabalho. Em alguns casos específicos o empregador pode exigir a presença
do colaborador na empresa alguns dias do mês, porém a MP 927, anota que esse
serviço deve ter caráter de essencial e que o trabalhador não seja do grupo de risco.
O horário de almoço e intra jornadas
deve continuar seguindo o que está previsto na CLT. Uma controvérsia paira
sobre a necessidade do vale refeição e nesse sentido será necessário um acordo entre
empregado e empregador, caso não seja cláusula de convenção coletiva.
Quanto aos horários estes podem ser
estabelecidos entre colaborador e contratante, desde que a carga horária seja cumprida.
Outro ponto importante é com relação
as horas extras que inicialmente deixam de ser pagas nesta modalidade, mas se o
empregador solicitar períodos extras, esses deverão ser remunerados de acordo
com a legislação vigente.
O controle de ponto para a modalidade
home office não é exigida, porém poderá ser estabelecida pelo empregador e se houver
ponto virtual deverá ser anotado pelo empregado.
Em caso de o trabalhador em home
office ficar doente, deverá proceder normalmente como em situação presencial, comunicar
o empregador, procurar o serviço médico e em caso de afastamento apresentar o
atestado. Se o afastamento for superior a 15 dias os primeiros 15 dias são por
conta da empresa e os períodos superiores serão pagos pelo auxílio-doença
previdenciário.
Ainda cabe ressaltar que mesmo em
casa pode ocorre acidente de trabalho, porém para sua caracterização este deverá
ter relação com o desempenho das funções e deverá ser precedido da emissão da
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Estes foram alguns direitos e
deveres dos trabalhadores que estão em home office nesta quarentena.
Se ficou com alguma dúvida é só
entrar em contato que vamos buscar esclarecer caso a caso.
Preste
Atenção!
Você
tem direitos e precisa conhece-los.
ALCANTARA
& PAGANI ADVOCACIA
André
Luiz Pagani
OAB/SP
414.113
#mauá #mau #santoandre #abc #abcz #clt #legislação #empregado
#trabalhador #contrato #discriminação #direitotrabalhista #trabalhista
#direitodotrabalho #direito #oab #advogado #advogada #direitocivil #direitoprevidenciário #advocacia #justiça
#revisaodavidatoda #advogados #justiça #direitoconstitucional #direitodefamilia #familia #sucessões #divorcio
Comentários
Postar um comentário