Ação Revisional de Alimentos



AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

QUEM, COMO E QUANDO?

Em geral o valor da pensão alimentícia aos filhos é fixado de acordo com dois fatores: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Acontece que, com o passar do tempo, os valores estipulados podem ficar defasados ou por motivos de dificuldades financeiras do Alimentante (quem paga a pensão) ficarem onerosamente excessivos e precisando de adequação a realidade fática do momento, ou em alguns casos com a maioridade do filho este já não necessite mais da pensão alimentícia.

Em qualquer uma dessas situações é necessário que se ingresse com uma Ação Revisional de Alimentos para que o alimentante não tenho problemas com uma execução de cobrança por não conseguir pagar os valores ajustados anteriormente.

Sempre será necessário se comprovar o que se alega demonstrando com documentos e planilha de gastos a modificação no binômio necessidade x possibilidade e ainda nos dias atuais a proporcionalidade.

No caso de redução e majoração deverá quem pleiteia a ação demonstrar a nova realidade fática ao Juízo e ao Ministério Público. A orientação é de que mesmo antes de ingressar com a ação que os genitores se conversem e tentem encontrar uma solução amigável, mas, é importante salientar que somente por meio de ação judicial é que o acordo poderá ser homologado e terá validade legal.

Quando falamos em exoneração de pensão sempre estaremos tratando de filhos que já atingiram a maioridade civil de 18 anos ou que já concluíram a o curso técnico ou superior e já atingiram os 24 anos de idade, após uma dessas situações o alimentante poderá ingressar com uma Ação De Exoneração de Pensão. Ressaltamos que para que o alimentante deixe de pagar a pensão é requisito essencial a homologação judicial através de um processo.

Se ficou alguma dúvida entre contato conosco e vamos ter muito prazer em esclarecer.

Preste atenção!

Você tem direitos e precisa conhecê-los.

 

ALCANTARA & PAGANI ADVOCACIA

André Luiz Pagani

OAB/SP 414113


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