Ação Revisional de Alimentos
AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS
QUEM,
COMO E QUANDO?
Em geral o valor da pensão alimentícia aos filhos é fixado de acordo com dois fatores: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Acontece que, com o passar do tempo, os valores estipulados podem ficar defasados ou por motivos de dificuldades financeiras do Alimentante (quem paga a pensão) ficarem onerosamente excessivos e precisando de adequação a realidade fática do momento, ou em alguns casos com a maioridade do filho este já não necessite mais da pensão alimentícia.
Em qualquer uma dessas situações é necessário que
se ingresse com uma Ação Revisional
de Alimentos para que o alimentante não tenho problemas com uma execução
de cobrança por não conseguir pagar os valores ajustados anteriormente.
Sempre será necessário se comprovar o que se
alega demonstrando com documentos e planilha de gastos a modificação no binômio
necessidade x possibilidade e ainda nos dias atuais a proporcionalidade.
No caso de redução e majoração deverá quem
pleiteia a ação demonstrar a nova realidade fática ao Juízo e ao Ministério
Público. A orientação é de que mesmo antes de ingressar com a ação que os
genitores se conversem e tentem encontrar uma solução amigável, mas, é
importante salientar que somente por meio de ação judicial é que o acordo poderá
ser homologado e terá validade legal.
Quando falamos em exoneração de pensão sempre
estaremos tratando de filhos que já atingiram a maioridade civil de 18 anos ou
que já concluíram a o curso técnico ou superior e já atingiram os 24 anos de
idade, após uma dessas situações o alimentante poderá ingressar com uma Ação De
Exoneração de Pensão. Ressaltamos que para que o alimentante deixe de pagar a
pensão é requisito essencial a homologação judicial através de um processo.
Se ficou alguma dúvida entre contato conosco e
vamos ter muito prazer em esclarecer.
Preste atenção!
Você tem direitos e precisa conhecê-los.
ALCANTARA & PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
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