PORTAR MUNIÇÃO É CRIME?
O artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica como crime, com pena que varia de 1 a 3 anos de detenção, quando alguém possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
O artigo 16 do Estatuto do Desarmamento assim preceitua:
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”.
A posse da munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), é o entendimento recente da 5ª turma do STJ.
No julgamento do Recurso Especial nº 1710320, preconizou o entendimento de que diante de pequena apreensão de munições sem arma de fogo não resta configurada a tipicidade material do delito. Os Ministros consolidaram o entendimento de que tal conduta não fere, tampouco põe em perigo a segurança pública.

O Supremo Tribunal Federal, igualmente, já havia posicionado no mesmo sentido no julgamento do RHC143.449/MS, conforme trecho colacionado:
“Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública).”

Para que configure o crime, é necessário que o agente porte, além da munição, também a arma de fogo, o que revela um perigo de dano concreto e afronta ao bem jurídico tutelado pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (incolumidade pública).
Em síntese, se uma pessoa porta apenas a munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta torna-se irrelevante juridicamente, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano ou perigo concreto à sociedade e, portanto, não há crime.

Preste atenção!
Você tem direito e precisa conhecê-los.
           
ALCANTARA&PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113

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