PORTAR MUNIÇÃO É CRIME?
O artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento) tipifica como crime, com pena que varia de 1 a 3 anos de
detenção, quando alguém possui ou mantém
sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou
no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa.
O artigo 16 do
Estatuto do Desarmamento assim preceitua:
“Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº
13.964, de 2019)”.
A
posse da munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza o crime
tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), é o
entendimento recente da 5ª turma do STJ.
No julgamento do Recurso Especial nº
1710320, preconizou o entendimento de que diante de pequena apreensão de
munições sem arma de fogo não resta configurada a tipicidade material do delito.
Os Ministros consolidaram o entendimento de que tal conduta não fere, tampouco
põe em perigo a segurança pública.
O Supremo Tribunal Federal, igualmente, já havia posicionado no mesmo sentido no julgamento do RHC143.449/MS, conforme trecho colacionado:
O Supremo Tribunal Federal, igualmente, já havia posicionado no mesmo sentido no julgamento do RHC143.449/MS, conforme trecho colacionado:
“Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação
que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na
espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do
acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar
qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública).”
Para
que configure o crime, é necessário que o agente porte, além da munição, também
a arma de fogo, o que revela um perigo de dano concreto e afronta ao bem
jurídico tutelado pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (incolumidade pública).
Em síntese, se uma pessoa porta apenas a
munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta torna-se irrelevante
juridicamente, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano ou
perigo concreto à sociedade e, portanto, não há crime.
Preste atenção!
Preste atenção!
Você tem direito e precisa conhecê-los.
ALCANTARA&PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
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