FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
O QUE FAZER SE A EMPRESA NÃO EFETUAR OS DEPÓSITOS?

Até o sétimo dia de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados com carteira assinada, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Ocorre que, muitas vezes, as empresas acabam por não realizar o depósito do FGTS. Nesses casos, a primeira orientação é conversar diretamente com o empregador para saber o que houve e quando a situação será normalizada, pois, às vezes, o empregador pode ter cometido um erro ou a Caixa não registrou o recebimento do dinheiro.

Mas, caso o trabalhador somente descubra após a saída da empresa que o FGTS não foi depositado, a orientação é de que ingresse com ação para requerer o pagamento do que lhe é devido. Lembrando que a ação deve ser proposta em até dois anos, a contar da rescisão do contrato de trabalho.

Importante salientar A Medida Provisória 927/2020 concedeu ao empregador a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento das competências suspensas será dividido em 6 parcelas. A primeira parcela vence em 07 de julho de 2020 e a CAIXA divulgará oportunamente as orientações quanto ao parcelamento.

Você pode acessar os valores do depositados em seu FGTS pelo site da Caixa Econômica Federal: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/Paginas/default.aspx ou pode baixar o aplicativo do FGTS pelo seu celular para Android no link: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.fgts.trabalhador&hl=pt_BR ou para IOS no link: https://apps.apple.com/br/app/fgts/id1038441027 ou ainda cadastrar seu número de celular no site da Caixa Econômica e receber todos os meses por SMS os saldo e os valores depositados em sua conta vinculada.

Fica a dica! Em caso de não depósito do FGTS pelo empregador, procure o seu advogado de confiança e não perca os seus direitos.

Preste atenção!
Você tem direito e precisa conhecê-los.
                                      
ALCANTARA&PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

APÓS A PRISÃO, A DÍVIDA POR ALIMENTOS ACABA?

PACTO ANTENUPCIAL: QUANDO É NECESSÁRIA A CELEBRAÇÃO

O QUE FAZER QUANDO HÁ APENAS UM BEM A SER PARTILHADO E UM DOS HERDEIROS NÃO QUER VENDÊ-LO?