MEDIDA PROVISÓRIA 936: O VALE TUDO... SQN
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Estamos vivendo dias em que a cada novo amanhecer somos surpreendidos por uma nova Medida Provisória, mas você sabe o que é uma MP e qual sua validade?

A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada. Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão extraordinária. 

No dia 01/04/2020 tivemos a publicação da MP 936 que tem como objetivo garantir segurança e proteção à população mais pobre neste momento de pandemia do coronavírus (Covid-19).

Esta MP 936 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, enquanto existir a situação de calamidade pública do Covid-19 no país.

Ela prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Mas qual a diferença entre redução de salário e suspensão do contrato?

A redução de salário só pode acontecer se o empregado continuar trabalhando, mas com diminuição proporcional da jornada, sem alteração no valor da hora trabalhada. Por exemplo: o empregado que trabalhava 8 horas por dia passa a cumprir jornada de 4 horas. A redução foi de 50%, então ele deverá receber metade do salário. Em nenhuma hipótese a redução pode deixar o empregado com salário menor que o mínimo (R$ 1.045). Ajudas do governo e da empresa não configuram salário e, portanto, não entram neste cálculo.

Na suspensão do contrato, o empregado fica sem trabalhar por até 60 dias e deixa de receber salário. Durante esse tempo, receberá ajuda do governo e, em alguns casos, também da empresa. O limite da redução de salário, da suspensão e o valor do benefício oferecido pelo governo dependem de quanto o trabalhador ganha. O tipo de acordo firmado com ou sem participação do sindicato, também influencia.

Essa MP 936 não se aplica a todos os trabalhadores brasileiros, pois exclui os trabalhadores que prestam serviços para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os demais trabalhadores que tenham Carteira de Trabalho assinada (CTPS), poderão receber o Beneficio Emergencial, desde que tenham uma redução proporcional em sua jornada de trabalho e salário que poderá variar em três alíquotas, quais sejam, 25%, 50% e 75% ou ainda que tenham a suspensão do seu contrato de trabalho.

É importante frisar que para existir a redução salarial é essencial que seja reduzida a carga horária na mesma proporcionalidade, com efeito de em contrário estar cometendo um crime trabalhista, pois a CLT proíbe a redução de salário por si só.

Esse Benefício Emergencial será custeado com recursos do Governo Federal através dos recursos do Seguro Desemprego.

O recebimento desse benefício será devido a partir do momento em que houver a redução salarial ou a suspensão do contrato de trabalho.

Segundo a MP 936, o próprio empregador deverá informar ao Ministério da Economia, que efetuou o acordo com o empregado e no prazo máximo de 10 dias, preencher e encaminhar essa informação a Secretaria do Trabalho para que sejam feitos os trâmites para o pagamento pelo Governo da porcentagem salarial que deverá ser paga em um tempo aproximado de 30 dias após a data do acordo.

Não será possível cumular o Benefício Emergencial com nenhum outro beneficio do governo, como, por exemplo, benefícios previdenciários ou mesmo o seguro desemprego. Porém a MP 936 deixa claro que se em momento posterior ao Benefício Emergencial o empregado for demitido sem justa causa poderá ter acesso ao seguro desemprego sem prejuízos.

O Cálculo será feito de acordo com a redução da jornada de trabalho e salarial, o valor do Benefício será a porcentagem da sua redução do valor que é devido em um seguro desemprego. Ou seja, você teve uma redução de 30% do salário. Seu Benefício será de 30% do que você teria direito em um seguro desemprego. Os valores pagos hoje pelo Seguro desemprego são:
  
Até
R$ 1.599,61
80% do salário médio
De R$ 1599,61
Até 2.666,29
A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69. 
Acima de
R$ 2.666,29
Parcela de R$ 1.813,03

Para ficar mais claro, imagine que o salário é de R$ 2.000,00. Com esse valor, você teria uma parcela de R$ 1.479,89 de Seguro Desemprego.

Acontece que seu empregador resolveu reduzir 25% do seu salário. Você receberia R$ 1.500,00 de remuneração (R$ 2.000,00 – 25%). Mas o Governo te ajuda a não ficar no prejuízo, pagando esses 25% baseado no valor da parcela do seu Seguro Desemprego.

Como sua parcela seria de R$ 1.479,89, pegamos 25% desse valor, ou seja, R$ 369,98 e adicionamos ao valor do seu salário com a redução: R$ 1.500,00 + R$ 369,98 = R$ 1.869,98. Esse seria o valor do seu salário após a redução.

O bom é que, nesse caso, a diferença para o seu salário real foi de somente de R$ 130,02, mas esse valor pode crescer bastante caso a redução seja de 50% ou 70%.

É extremamente importante lembrar que a redução não pode deixar o salário menor que R$ 1.045,00 (salário-mínimo). É uma garantia constitucional, portanto preste atenção!

No caso de suspensão do contrato de trabalho os valores a serem pagos pelo Benefício Emergencial serão calculados a partir da receita-bruta da empresa que você trabalha, por exemplo, se a empresa auferiu até a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou menos, você receberá 100% do valor a que tem direito ao seguro desemprego.

No caso da empresa ter ultrapassado o valor citado, o empregado fará jus a receber 70% do valor referente ao seguro desemprego e a empresa ficará responsável pelo pagamento dos 30% do salário do trabalhador.

Esse Benefício Emergencial está previsto para o limite máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias no caso de suspensão do contrato de trabalho.

Já no caso de redução de jornada e salário o período pode chegar a 90 dias. Nestes casos deverão ser feitos acordos por escrito e deverá ser mantido o valor do salário-hora do trabalhador.

Em ambos os casos na suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salarial, estas se encerram com o fim do estado de calamidade pública, ou quando se encerrar o acordo celebrado entre empregado e empregador.

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador, como plano de saúde, por exemplo. O empregado também fica autorizado a recolher para o INSS neste período na qualidade de segurado facultativo do INSS.

No período de vigência do acordo, o trabalhador terá garantia provisória de emprego e terá pelo mesmo período que houve o acordo após voltar ao trabalho em condição normal.

Se houver demissão, sem justa causa, no período de garantia provisória de emprego você terá direito a:

a) Redução de jornada de 25% a 49%: 50% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego;
b) Redução de jornada de 50% a 69%: 75% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego;
c) Redução de jornada superior a 70%: 100% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego.

Finalizando essa análise preliminar da MP 936 o acordo individual poderá ser firmado de forma individual se você receber salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou possuir diploma de nível superior e tenha salário superior a R$ 12.202,12.

Caso você não esteja em nenhuma das duas hipóteses, as reduções de salário e suspensão de contrato devem ser feitas obrigatoriamente por acordo ou convenção coletiva com o Sindicato que representa sua categoria, salvo a redução de jornada de 25%.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6363), concedeu liminar no sentido de que em caso de redução de jornada/salário ou suspensão a comunicação ao sindicato deverá ser de até 10 dias após a celebração, momento em que o sindicato poderá deflagrar negociação coletiva e em caso de inércia do sindicato, entende-se por sua concordância.

Muitas novidades podem surgir ainda com relação a esta MP 936 e na medida em que forem ocorrendo estaremos buscando atualizar a todos nossos seguidores das redes sociais.

Segue abaixo uma tabela demonstrativa dos principais pontos aqui apresentados:


Preste atenção!
Você tem direito e precisa conhecê-los.

ALCANTARA&PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113

Referências

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