MEDIDA PROVISÓRIA 936: O VALE TUDO... SQN
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA
RENDA
Estamos
vivendo dias em que a cada novo amanhecer somos surpreendidos por uma nova
Medida Provisória, mas você sabe o que é uma MP e qual sua validade?
A Medida Provisória (MP) é um
instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de
relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do
Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência
é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada
no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de
votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada.
Neste caso, a Câmara só pode votar alguns tipos de proposição em sessão
extraordinária.
No dia 01/04/2020 tivemos a publicação
da MP 936 que tem como objetivo garantir segurança
e proteção à população mais pobre neste momento de pandemia do
coronavírus (Covid-19).
Esta
MP 936 criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
enquanto existir a situação de calamidade pública do Covid-19 no
país.
Ela
prevê o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda, a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Mas qual a diferença entre redução de salário e suspensão do
contrato?
A redução de
salário só pode acontecer se o empregado continuar trabalhando, mas com
diminuição proporcional da jornada, sem alteração no valor da hora trabalhada.
Por exemplo: o empregado que trabalhava 8 horas por dia passa a cumprir jornada
de 4 horas. A redução foi de 50%, então ele deverá receber metade do salário. Em
nenhuma hipótese a redução pode deixar o empregado com salário menor que o
mínimo (R$ 1.045). Ajudas do governo e da empresa não configuram salário e,
portanto, não entram neste cálculo.
Na suspensão
do contrato, o empregado fica sem trabalhar por até 60 dias e deixa de receber
salário. Durante esse tempo, receberá ajuda do governo e, em alguns casos,
também da empresa. O limite da redução de salário, da suspensão e o valor do
benefício oferecido pelo governo dependem de quanto o trabalhador ganha. O tipo
de acordo firmado com ou sem participação do sindicato, também influencia.
Essa
MP 936 não se aplica a todos os trabalhadores brasileiros, pois exclui os
trabalhadores que prestam serviços para União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Os
demais trabalhadores que tenham Carteira de Trabalho assinada (CTPS), poderão
receber o Beneficio Emergencial, desde que tenham uma redução proporcional em
sua jornada de trabalho e salário que poderá variar em três alíquotas, quais
sejam, 25%, 50% e 75% ou ainda que tenham a suspensão do seu contrato de
trabalho.
É
importante frisar que para existir a redução salarial é essencial que seja
reduzida a carga horária na mesma proporcionalidade, com efeito de em contrário
estar cometendo um crime trabalhista, pois a CLT proíbe a redução de salário
por si só.
Esse
Benefício Emergencial será custeado
com recursos do Governo Federal através dos recursos do Seguro Desemprego.
O
recebimento desse benefício será devido a partir do momento em que houver a
redução salarial ou a suspensão do contrato de trabalho.
Segundo
a MP 936, o próprio empregador deverá informar ao Ministério da Economia, que
efetuou o acordo com o empregado e no prazo máximo de 10 dias, preencher e
encaminhar essa informação a Secretaria do Trabalho para que sejam feitos os
trâmites para o pagamento pelo Governo da porcentagem salarial que deverá ser
paga em um tempo aproximado de 30 dias após a data do acordo.
Não
será possível cumular o Benefício
Emergencial com nenhum outro beneficio do governo, como, por exemplo,
benefícios previdenciários ou mesmo o seguro desemprego. Porém a MP 936 deixa
claro que se em momento posterior ao Benefício Emergencial o empregado for
demitido sem justa causa poderá ter acesso ao seguro desemprego sem prejuízos.
O Cálculo será feito de acordo com a redução
da jornada de trabalho e salarial, o valor do Benefício será a porcentagem da
sua redução do valor que é devido em um seguro desemprego. Ou seja, você teve
uma redução de 30% do salário. Seu Benefício será de 30% do que você teria
direito em um seguro desemprego. Os valores pagos hoje pelo Seguro desemprego
são:
Até
|
R$ 1.599,61
|
80% do salário médio
|
De R$ 1599,61
|
Até 2.666,29
|
A média salarial que exceder a
R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a
R$ 1.279,69.
|
Acima de
|
R$ 2.666,29
|
Parcela de R$ 1.813,03
|
Para
ficar mais claro, imagine que o salário é de R$ 2.000,00. Com esse valor, você
teria uma parcela de R$ 1.479,89 de Seguro Desemprego.
Acontece
que seu empregador resolveu reduzir 25% do seu salário. Você receberia R$
1.500,00 de remuneração (R$ 2.000,00 – 25%). Mas o Governo te ajuda a não ficar
no prejuízo, pagando esses 25% baseado no valor da parcela do seu Seguro
Desemprego.
Como
sua parcela seria de R$ 1.479,89, pegamos 25% desse valor, ou seja, R$ 369,98 e
adicionamos ao valor do seu salário com a redução: R$ 1.500,00 + R$ 369,98 = R$
1.869,98. Esse seria o valor do seu salário após a redução.
O
bom é que, nesse caso, a diferença para o seu salário real foi de somente de R$
130,02, mas esse valor pode crescer bastante caso a redução seja de 50% ou 70%.
É extremamente importante
lembrar que a redução não pode deixar o salário menor que R$ 1.045,00
(salário-mínimo). É uma garantia constitucional, portanto preste atenção!
No caso de suspensão do contrato de trabalho os
valores a serem pagos pelo Benefício Emergencial serão calculados a partir da
receita-bruta da empresa que você trabalha, por exemplo, se a empresa auferiu
até a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais) ou menos, você receberá 100% do valor a que tem direito ao seguro
desemprego.
No
caso da empresa ter ultrapassado o valor citado, o empregado fará jus a receber
70% do valor referente ao seguro desemprego e a empresa ficará responsável pelo
pagamento dos 30% do salário do trabalhador.
Esse
Benefício Emergencial está previsto para o limite máximo de 60 dias, podendo
ser fracionado em dois períodos de 30 dias no caso de suspensão do contrato de
trabalho.
Já
no caso de redução de jornada e salário o período pode chegar a 90 dias. Nestes
casos deverão ser feitos acordos por escrito e deverá ser mantido o valor do
salário-hora do trabalhador.
Em
ambos os casos na suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e
salarial, estas se encerram com o fim do estado de calamidade pública, ou
quando se encerrar o acordo celebrado entre empregado e empregador.
Durante
a suspensão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a todos os
benefícios concedidos pelo empregador, como plano de saúde, por exemplo. O
empregado também fica autorizado a recolher para o INSS neste período na
qualidade de segurado facultativo do INSS.
No
período de vigência do acordo, o trabalhador terá
garantia provisória de emprego e terá pelo mesmo período que houve o acordo
após voltar ao trabalho em condição normal.
Se
houver demissão, sem justa causa, no período de garantia provisória de emprego
você terá direito a:
a) Redução de jornada de 25% a 49%: 50% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego;
b) Redução de jornada de 50% a 69%: 75% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego;
c) Redução de jornada superior a 70%: 100% do salário devido durante o período de garantia provisória de emprego.
Finalizando essa análise preliminar da MP 936 o
acordo individual poderá ser firmado de forma individual se você receber
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou possuir diploma de nível superior e
tenha salário superior a R$ 12.202,12.
Caso
você não esteja em nenhuma das duas hipóteses, as reduções de salário e
suspensão de contrato devem ser feitas obrigatoriamente por acordo ou convenção
coletiva com o Sindicato que representa sua categoria, salvo a redução de
jornada de 25%.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 6363), concedeu liminar no sentido de que em caso de redução de jornada/salário
ou suspensão a comunicação ao sindicato deverá ser de até 10 dias após a
celebração, momento em que o sindicato poderá deflagrar negociação coletiva e
em caso de inércia do sindicato, entende-se por sua concordância.
Muitas
novidades podem surgir ainda com relação a esta MP 936 e na medida em que forem
ocorrendo estaremos buscando atualizar a todos nossos seguidores das redes
sociais.
Segue
abaixo uma tabela demonstrativa dos principais pontos aqui apresentados:
Preste atenção!
Você tem direito e
precisa conhecê-los.
ALCANTARA&PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
Referências
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