COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA?
ENTENDA SEUS DIREITOS

Como já é de conhecimento comum, o fornecedor possui o direito de cobrar dívidas. No entanto, segundo previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é ilegal expor o devedor ao ridículo, bem como submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

O texto legal, proíbe, inclusive, o ato de utilizar, na cobrança de dívidas, a coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer (artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, assegura ao consumidor, cobrado indevidamente, o direito ao ressarcimento em dobro do que pagou de forma indevida.
Desta maneira, a lei objetiva assegurar o consumidor tanto no momento da cobrança, ao garantir a este direito de não ser constrangido, mesmo que esteja realmente em débito, bem como, na hipótese deste ser cobrado por algo que já pagou, possuindo o direito de ser restituído pelos danos que sofreu.



Estes constrangimentos aqui anotados se referem, por exemplo, as constantes ligações telefônicas feitas para o consumidor ou para seus parentes mais próximos, caracterizando essa situação a possibilidade do recebimento de indenização por danos morais, uma vez comprovado a situação vexatória a que foi exposto o devedor.

Preste atenção!
Você tem direito e precisa conhecê-los.

ALCANTARA&PAGANI ADVOCACIA
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113

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