NOVO
CORONAVÍRUS PODE ADIAR AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020
Primeiramente cabe salientar que as eleições
municipais são previstas em nossa Constituição Federal em seu artigo 29, inciso
II onde assim aduz:
·
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
·
II -
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro
do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997).
Portanto, para que se
altere a data das eleições municipais será necessário que se aprove uma Emenda
Constitucional, que deve seguir o rito previsto no artigo 60 da Constituição
Federal.
Essa Emenda
Constitucional se inicia com uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme
§ 2º do artigo 60 da CF: “a proposta
será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros”.
Desta
feita se verifica que é um processo longo e trabalhoso, lembremo-nos da famosa
e famigerada Reforma da Previdência aprovada em novembro de 2019 que levou mais
de 08 meses de tramitação.
Além deste
ponto crucial, ainda temos no artigo 16 de nossa Carta Magna a seguinte regra com
relação às eleições e sobre as possíveis alterações no pleito eleitoral: “a lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Sendo assim, mesmo alterada nossa
Constituição através de Emenda Constitucional, ainda poderá esta alteração
sofrer uma AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN no Supremo Tribunal
Federal, prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da
CF/88. Essa ação tem por finalidade
declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a
Constituição Federal.
Na verdade não
temos como prever o que irá acontecer com essa pandemia daqui para frente e precisamos
acompanhar atentamente sua evolução aguardando com cautela o desfecho dessa
doença para saber como ficará nosso cenário eleitoral para esse ano.
Em consonância
com o que vêm nos orientando os especialistas médicos e cientistas essa doença
tem um período médio de 4 meses para o pico máximo e depois inicia-se a curva descendente,
o que levando em consideração o inicio agora em março, sua queda se dará por
volta de julho, ou seja, ainda com 4 meses de antecedência do pleito eleitoral.
Destarte, do
ponto jurídico entendemos ser bastante improvável que as eleições municipais de
2020 sejam alteradas, mas tudo pode acontecer...
Por hora, para
os pré-candidatos indicamos que sigam firmes em sua caminhada, respeitando as
regras eleitorais vigentes e as restrições impostas por nossas autoridades
sanitárias para conter o avanço desse vírus.
Preste atenção!
Você tem direito e
precisa conhecê-los.
ALCANTARA&PAGANI
Advocacia
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
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