NOVO CORONAVÍRUS PODE ADIAR AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020

Primeiramente cabe salientar que as eleições municipais são previstas em nossa Constituição Federal em seu artigo 29, inciso II onde assim aduz:

·                Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
·                II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997).


Portanto, para que se altere a data das eleições municipais será necessário que se aprove uma Emenda Constitucional, que deve seguir o rito previsto no artigo 60 da Constituição Federal.  

Essa Emenda Constitucional se inicia com uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme § 2º do artigo 60 da CF: “a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.

Desta feita se verifica que é um processo longo e trabalhoso, lembremo-nos da famosa e famigerada Reforma da Previdência aprovada em novembro de 2019 que levou mais de 08 meses de tramitação.

Além deste ponto crucial, ainda temos no artigo 16 de nossa Carta Magna a seguinte regra com relação às eleições e sobre as possíveis alterações no pleito eleitoral: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Sendo assim, mesmo alterada nossa Constituição através de Emenda Constitucional, ainda poderá esta alteração sofrer uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN no Supremo Tribunal Federal, prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88. Essa ação tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

Na verdade não temos como prever o que irá acontecer com essa pandemia daqui para frente e precisamos acompanhar atentamente sua evolução aguardando com cautela o desfecho dessa doença para saber como ficará nosso cenário eleitoral para esse ano.

Em consonância com o que vêm nos orientando os especialistas médicos e cientistas essa doença tem um período médio de 4 meses para o pico máximo e depois inicia-se a curva descendente, o que levando em consideração o inicio agora em março, sua queda se dará por volta de julho, ou seja, ainda com 4 meses de antecedência do pleito eleitoral.

Destarte, do ponto jurídico entendemos ser bastante improvável que as eleições municipais de 2020 sejam alteradas, mas tudo pode acontecer...

Por hora, para os pré-candidatos indicamos que sigam firmes em sua caminhada, respeitando as regras eleitorais vigentes e as restrições impostas por nossas autoridades sanitárias para conter o avanço desse vírus.

Preste atenção!
Você tem direito e precisa conhecê-los.

ALCANTARA&PAGANI Advocacia
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113


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