No Brasil, a maior parte das atividades empresariais são classificadas de pequeno ou médio porte.
Diante desta realidade, a Constituição Federal, em seu artigo 179, determinou o tratamento diferenciado a estas, simplificando as obrigações administrativas, previdenciárias, tributárias e creditícias. Assim, em obediência ao texto constitucional, foi criada a Lei Complementar nº 123/06 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Segundo a referida lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Diante desta realidade, a Constituição Federal, em seu artigo 179, determinou o tratamento diferenciado a estas, simplificando as obrigações administrativas, previdenciárias, tributárias e creditícias. Assim, em obediência ao texto constitucional, foi criada a Lei Complementar nº 123/06 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Segundo a referida lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
No entanto, apesar da semelhança de ambas, o parâmetro utilizado para diferenciá-las é a receita bruta, nas quais são classificadas como microempresas as que possuem o faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e empresas de pequeno porte aquelas com receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos .
Preste atenção!
Você tem direitos e precisa conhecê-los.
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ALCANTARA&PAGANI Advocacia
André Luiz Pagani
OAB/SP 414114
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