LIMITES DOAÇÕES ELEITORAIS EM
2020
Norma do TSE define parâmetros
para a captação de recursos por candidatos e partidos. Descumprimento das
regras pode acarretar a perda de mandatos.
As doações para campanhas
eleitorais nas Eleições Municipais de 2020 são normatizadas pela Resolução TSE
nº 23.607/2019, que compila os dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997), da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), do Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Constituição Federal, entre outras fontes de
legislação que versam sobre arrecadação, gastos de campanha por partidos e
candidatos e as respectivas prestações de contas. A relevância dessa resolução
se traduz no fato de que doações de recursos fora dos parâmetros legais
estabelecidos podem constituir ilícitos eleitorais e acarretar a cassação do
diploma e a perda do mandato após as eleições.
Por isso, é importante observar
que os cidadãos que desejam contribuir para a campanha eleitoral de seus
candidatos o façam por meio de transferência bancária com a identificação do
seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), seja mediante depósito pessoal
ou via financiamento coletivo pela internet. Todas as doações de valor igual ou
superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência
eletrônica entre as contas do doador e do candidato, ou ainda por meio de
cheque cruzado e nominal. O partido político ou o candidato deverá identificar
na internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os respectivos
valores recebidos.
A Resolução TSE nº 23.607/2019
também estabelece um limite para a doação de pessoas físicas: os eleitores
podem doar aos candidatos de sua preferência valores que correspondam a até 10%
da renda bruta anual declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário
de 2019. O limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à
prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40
mil. A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios em sua
campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no
cargo em que concorrer.
Vale lembrar que estão proibidas
doações realizadas por empresas a partidos políticos conforme julgamento da
(ADI) 4650, que declarou inconstitucional o financiamento de campanhas
eleitorais por empresas.
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André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
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