LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, no dia 14 de
agosto de 2018, a nova LEI GERAL DE
PROTEÇÃO DE DADOS (LEI Nº 13.709).
O texto começa a valer
em agosto de 2020, dando um prazo de dois anos para readequação.
Essa norma preencherá, no âmbito jurídico, uma lacuna gerada
pelo avanço da tecnologia e a sua consequente influência na sociedade e nas
relações humanas.
Ela regulamenta o tratamento que é dado às informações de
pessoas colhidas por parte de empresas, especialmente na internet, via
formulários.
Desde a coleta até a classificação, o processamento, o
armazenamento, e principalmente a utilização e a transferência.
Entre outras disposições, proíbe qualquer empresa de
transmitir esses dados sem consentimento expresso dos titulares. Ao registrar
qualquer informação de clientes, portanto, toda empresa terá que se sujeitar à
LGPD.
QUAIS SÃO SEUS DIREITOS PROTEGIDOS PELA LEI?
As informações pessoais protegidas
pela lei são aquelas determinadas ou determináveis. Ou seja, quaisquer dados
que permitam a identificação de uma pessoa natural ou os tornem possíveis, tais como:
·
Nome;
·
Sobrenome;
·
E-mail;
·
Numeração de documentos e de
cartões de crédito;
·
Dados bancários;
·
Informações médicas;
·
Localização;
·
Endereços de IP;
·
E os chamados “testemunhos de conexão”, mais conhecidos como cookies.
Incluem-se, também, os “dados pessoais sensíveis” (aqueles potencialmente passíveis de discriminação se
expostos ou vazados), tais como origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso,
filosófico ou político, referentes à saúde ou a vida sexual, genético ou
biomédico.
RESTRIÇÕES
O ponto central da LGPD é a necessidade de consentimento
expresso do titular para armazenamento dos seus dados.
Fica proibido ceder ou vender informações de contato de potenciais
clientes para divulgação de produtos e serviços por telemarketing,
por exemplo.
Está proibido até mesmo o uso dos dados por parte da própria empresa para
uma finalidade diferente daquela que foi combinada com o cliente.
É preciso obter o consentimento específico e ser capaz de provar isso a
qualquer momento.
Para os dados considerados sensíveis, o processo é ainda mais rigoroso.
No caso de dados de crianças e adolescentes, é preciso o consentimento de
ao menos um dos pais ou responsável legal.
O que está proibido, segundo a lei: “Acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito”.
Entre as sanções previstas para descumprimento das medidas de proteção de
dados está uma multa de 2% do faturamento total da empresa ou do conglomerado,
limitada a R$ 50 milhões.
Um
dos principais objetivos desta lei é fazer com que os controladores dos dados
sejam mais responsáveis e éticos quanto a utilização dos dados coletados. Além
disso, o usuário também terá o direito de acesso aos dados que estejam sob
posse dos controladores, podendo atualizá-los ou retificá-los conforme a
necessidade.
O QUE FAÇO PARA DENUNCIAR PRÁTICAS IRREGULARES
OU ILEGAIS?
É recomendável, primeiramente,
tentar contato com a empresa ou organização mediante requerimento expresso para
a obtenção de informações ou outra providência em relação a seus dados. Tal
requerimento não terá nenhum ônus ao titular. Igualmente, é possível peticionar
aos órgãos de defesa do consumidor em caso de silêncio ou omissão.
As empresas podem ser
responsabilizadas administrativamente com penalidades que vão desde advertência
à multa simples de 2% do faturamento anual até o limite de 50 milhões de Reais
por infração. Além, é evidente, da exposição negativa na mídia, efeito
colateral da publicização da má-gestão de dados.
Por fim, em casos de
irregularidades, inconformidades legais ou atos ilícitos, o titular dos dados
também poderá exercer seus direitos em juízo, caso haja a necessidade da
reparação pelos danos materiais ou morais sofridos.
FISCALIZAÇÃO
A recriação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
autorizada em junho de 2019, mostra que o governo está falando sério sobre
fiscalização quando a lei começar a vigorar, em agosto de 2020.
O detalhamento da legislação ao apresentar as definições, abordadas
anteriormente neste texto, deixa claro que todos os processos, automatizados ou
não, estarão na mira.
A agência reguladora, criada por meio de medida provisória, será composta
por 23 profissionais.
Cinco deles comporão o Conselho Diretor, e serão escolhidos e nomeados
pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, ocupando cargos
comissionados.
A ANPD ficará subordinada diretamente à Presidência nos primeiros dois
anos após a implementação.
Depois, será transformada numa autarquia, com independência de atuação.
CONCLUSÃO
Para usuários e clientes significará o exercício pleno da
autodeterminação informativa acerca de como são tratados os seus dados
pessoais. Finalmente, o Brasil ganhará confiabilidade internacional, mostrando
as demais nações que trata os dados pessoais de seus nacionais com seriedade e
respeito.
Preste atenção!
Você tem direito e
precisa conhecê-los.
ALCANTARA&PAGANI
Advocacia
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
REFERÊNCIAS:
BRASIL.
LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº
12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm>.
Acesso em 18.de março de 2020 às 02h50m.
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