PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

As práticas abusivas nas relações de consumo estão dispostas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o texto legal são práticas abusivas a venda casada; a recusa ao atendimento e o envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não autorizado.

No mais, considera-se prática abusiva o ato de aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor seus produtos ou serviços; exigir do consumidor vantagem excessiva; realizar serviços sem prévio orçamento e/ou autorização do consumidor; repassar informação pejorativa contra o consumidor; vender produto ou serviço em desacordo com a lei; não estipular prazo para o cumprimento da obrigação; recusar atendimento e elevar o preço de produtos ou serviços sem motivo prévio.

Muito comum em todo inicio de ano, com o retorno das aulas é a famigerada lista de materiais apresentada pelas escolas particulares e até mesmo algumas escolas públicas.
Dentre as praticas consideradas abusivas podemos citar:

a) A solicitação de materiais de uso coletivo, ou seja, qualquer material escolar de uso compartilhado pelas crianças ou pela instituição – como, por exemplo, resma de papel A4, fita adesiva, cartolina, etc. – não pode ser solicitado aos pais ou responsáveis do aluno (Lei Federal n° 9.870/99 art. 1º, § 7º). Isto porque o material que atende a necessidade de todos já deve estar incluído no valor da mensalidade.
Em casos pontuais, porém, em que será aplicada alguma atividade didático-pedagógica, o material adicional pode ser solicitado, desde que tal trabalho especial esteja previsto no planejamento escolar e a quantidade seja razoável.

b) Requisitar material de limpeza e higiene.
Em algumas listas, são solicitados produtos como papel higiênico e algodão, por exemplo. Porém, por não serem materiais escolares, itens de higiene e limpeza não podem ser solicitados pela instituição.

c) Determinar a marca dos produtos ou especificar a loja em que devem ser adquiridos. .Os pais devem ter liberdade de escolha quanto às marcas dos produtos ou papelarias que preferem comprar, ou seja, a escola não pode exigir determinada loja ou marca. Além do Código de defesa do Consumidor proibir essa prática, algumas leis estaduais reforçam a proibição. Como, por exemplo, a Lei Estadual da Bahia, nº 6.586/94, Art. 3° que determina: "fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar”.
Contudo, é permitida a venda de materiais desenvolvidos e produzidos pela própria instituição, desde que a metodologia seja devidamente informada no ato da matrícula.

d) Impor que os materiais sejam novos.
O que muitos também não sabem é que os materiais não precisam estar novos obrigatoriamente, podendo ser reaproveitados do ano anterior ou de um irmão mais velho, por exemplo. Além disso, o ideal é prestar muita atenção para não comprar algum livro que seu filho já possua e você não tenha identificado porque mudou a editora ou o título. Se o conteúdo for o mesmo, a escola não pode proibir que seja utilizado pelo aluno.

e) Cobrança de taxa de material escolar.
Limitar que a compra dos materiais seja feita na própria escola é prática totalmente abusiva, já que os pais devem poder pesquisar preços mais acessíveis, bem como melhores condições e estabelecimentos para adquirir os produtos. Dessa forma, é proibida a cobrança de taxa de material escolar.

Preste atenção e fique atento aos seus direitos!
Você tem direito e precisa conhecê-los.

ALCANTARA&PAGANI ADVOCACIA
ANDRÉ LUIZ PAGANI
OAB/SP 414.113

Referências:
Material escolar: saiba o que é abusivo e não pode ser pedido na lista. Disponível em: <https://www.proteste.org.br/seus-direitos/familia/noticia/material-escolar-saiba-o-que-e-abusivo-e-nao-pode-ser-pedido-na-lista>. Acesso em 06 fev. 2020 às 14h20m.

Alertas para compra de material escolar. Disponível em: <http://www.procon.sc.gov.br/index.php/noticias/202-alertas-para-compra-de-material-escolar>. Acesso em 06 fev. 2020 às 14h30m.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 06 fev. 2020.

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