REFORMA DA PREVIDÊNCIA EC 103/2019

PARTE I

SEGURIDADE SOCIAL

Vamos fazer uma análise da reforma previdenciária aprovada em 12 de novembro de 2019 e promulgada coma a Emenda à Constituição (EC 103/19).

Faremos essa análise em 04 partes, pois ela é complexa e fez diversas alterações em nosso sistema previdenciário.

Inicialmente vamos começar falando sobre a Seguridade Social e suas regras gerais.

1.      Sistema de financiamento da seguridade social

A Seguridade Social está prevista em nossa Constituição Federal no artigo 194 em seu caput, que assim descreve: “é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

Desta feita é um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância:

a)   Saúde: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.

b)   Previdência Social: A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conforme se extrai dos artigos 201 e 202 da Constituição Federal.

c)   Assistência Social: A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social, conforme art. 203 e 204 da Constituição Federal.

2.      Custeio da Previdência e Seguridade Social

O financiamento da Seguridade Social é previsto no artigo 195 da Constituição Federal como um dever imposto a toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 195:

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos; (São considerados concursos de prognósticos: todo e qualquer sorteio de números, loterias, apostas, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal).
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Ao seu turno, a lei nº 8.212/90 reitera os termos constitucionais e adiciona como outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; (para fatos geradores ocorridos a partir de 25/09/1997: a) 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; b) 5% da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

Além das fontes de custeio previstas no texto constitucional, este permite a criação de outras fontes, mediante lei complementar, seja para financiar novos benefícios e serviços, seja para manter os já existentes ou aumentar seu valor.

3.   Sistema Contributivo - Financiamento da Seguridade Social

Na relação de custeio da Seguridade Social, aplica-se o princípio de que todos que compõem a sociedade devem colaborar para a cobertura dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalho ou dos meios de subsistência.

Trata-se de uma relação jurídica estatutária, porquanto é compulsória àqueles que a lei impõe. Portanto, o contribuinte é compelido a contribuir, ou seja, não possui a faculdade em optar por não cumprir a obrigação.

A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 05 jan. 2020.

SILVA, Ana Elisa da. Financiamento da Seguridade Social. Estudo da forma direta. Contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16n. 28933 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19256. Acesso em: 05 jan. 2020.



ANDRÉ LUIZ PAGANI 
ADVOGADO 
OAB/SP 414113

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O QUE FAZER QUANDO HÁ APENAS UM BEM A SER PARTILHADO E UM DOS HERDEIROS NÃO QUER VENDÊ-LO?

Abandono de Idosos: Afetivo e Material

Alteração do horário de trabalho