REFORMA DA PREVIDÊNCIA EC 103/2019
PARTE I
SEGURIDADE SOCIAL
Vamos fazer uma análise da reforma
previdenciária aprovada em 12 de novembro de 2019 e promulgada coma a Emenda à
Constituição (EC 103/19).
Faremos essa análise em 04 partes, pois ela é complexa e fez diversas alterações em nosso sistema
previdenciário.
Inicialmente vamos começar falando
sobre a Seguridade Social e suas regras gerais.
1. Sistema de financiamento da seguridade social
A Seguridade Social está prevista
em nossa Constituição Federal no artigo 194 em seu caput, que assim descreve: “é um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social".
Desta feita é um sistema de proteção social que abrange os
três programas sociais de maior relevância:
a)
Saúde: é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,
conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal.
b)
Previdência Social: A
Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente, conforme se extrai dos artigos 201 e
202 da Constituição Federal.
c)
Assistência Social: A
Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades
básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente
de contribuição à Seguridade Social, conforme art. 203 e 204 da Constituição
Federal.
2.
Custeio da Previdência e Seguridade Social
O financiamento da Seguridade Social é previsto no artigo
195 da Constituição Federal como um dever imposto a toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Estabelece a Constituição Federal, em seu
art. 195:
A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o
faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos
demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.
III - sobre a receita de
concursos de prognósticos; (São considerados concursos de prognósticos:
todo e qualquer sorteio de números, loterias, apostas, inclusive a realizada em
reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal).
IV - do importador de
bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Ao seu turno, a
lei nº 8.212/90 reitera os termos constitucionais e adiciona como outras
receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a
atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração
recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a
terceiros;
III - as receitas
provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento
de bens; (para fatos
geradores ocorridos a partir de 25/09/1997: a) 5% da receita bruta decorrente
de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; b) 5% da
receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos.
IV - as demais receitas
patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados,
subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinquenta por
cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243
da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por
cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da
Receita Federal;
VIII - outras receitas
previstas em legislação específica.
Além das fontes de custeio previstas no texto
constitucional, este permite a criação de outras fontes, mediante lei
complementar, seja para financiar novos benefícios e serviços, seja para manter
os já existentes ou aumentar seu valor.
3.
Sistema Contributivo -
Financiamento da Seguridade Social
Na relação de custeio da Seguridade Social, aplica-se o
princípio de que todos que compõem a sociedade devem colaborar para a cobertura
dos riscos provenientes da perda ou redução da capacidade de trabalho ou dos
meios de subsistência.
Trata-se de uma relação jurídica estatutária, porquanto é
compulsória àqueles que a lei impõe. Portanto, o contribuinte é compelido a
contribuir, ou seja, não possui a faculdade em optar por não cumprir a
obrigação.
A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da
Lei 8.212/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Referências:
BRASIL.
Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Acesso em 05 jan. 2020.
SILVA, Ana Elisa da. Financiamento da Seguridade Social. Estudo
da forma direta. Contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN
1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível
em: https://jus.com.br/artigos/19256. Acesso
em: 05 jan. 2020.
CORRÊA, Rubens Mauricio. Financiamento da Seguridade Social – Resumo Diagramado para
o INSS. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/financiamento-da-seguridade-social-resumo-diagramado-para-o-inss/.
Acesso em: 05 jan. 2020.
ANDRÉ LUIZ PAGANI
ADVOGADO
OAB/SP 414113
Comentários
Postar um comentário