É muito comum o desentendimento de herdeiros de imóveis com relação ao futuro do bem e um dos mais comuns é a discussão sobre a venda, quando um ou mais herdeiros não querem se desfazer do bem. As pessoas que têm direito de dividir os bens deixados, em regra, são os herdeiros, cuja própria lei estabelece quem são de acordo com a ordem de sucessão ou aqueles informados em inventário. Para dividir os bens deixados é preciso que se faça o inventário, sendo ilegal a divisão dos bens pelos herdeiros sem realização desse procedimento. Porém, quando não há acordo quanto à venda do bem objeto da herança, o interessado na venda deve notificar o herdeiro que se recusa a vendê-lo. Caso não haja manifestação sobre a notificação no prazo concedido, será necessário ingressar com uma ação judicial. Esta ação judicial é a extinção de co-propriedade em condomínio, que é um meio legal que possibilita a venda forçada de imóveis indivisíveis, quando a propriedade destes é exercida por duas ou mais
Abandonar os pais idosos é crime e pode gerar indenização Para começar vamos esclarecer o qual o conceito de idoso. De acordo com o artigo. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O Estatuto do Idoso foi um grande avanço na defesa dos direitos daqueles que um dia já trabalharam pelo nosso sustento e do nosso país. Estabeleceu inúmeros direitos e prerrogativas aos idosos, observando as dificuldades e as necessidades especiais das pessoas com mais de sessenta anos, determinando a responsabilidade as pessoas e ao Estado quanto aos seus deveres em relação aos nossos idosos. O Código Penal em seus artigos 244 ao 247 prevê as penas para os crimes contra a assistência familiar, que consistem em “deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário”. E prossegue o artigo na sua segunda parte: “
O Artigo 468 da CLT é bem claro quando diz : “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento , e ainda assim d esde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Portanto é possível a alteração do horário de trabalho, porém com o consentimento do empregado ou caso esteja estipulado em seu Contrato de Trabalho. Quando ocorrer a altera ção do horário de trabalho de forma unilateral, para que seja licito, não pode acarretar nenhuma forma de prejuízo ao empregado. Na prática caso o trabalhador esteja estudando, tenha outro vínculo empregatício ou comprove que essa mudança de horário vai lhe causar algum dano, o ato da empresa pode ser anulado judicialmente. É preciso esclarecer que de acordo com o artigo 2º da CLT, o poder de mando é da empresa, ou seja, ela pode remanejar seus funcionários de forma a adequar s
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