O Artigo 468 da CLT é bem claro quando diz : “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento , e ainda assim d esde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Portanto é possível a alteração do horário de trabalho, porém com o consentimento do empregado ou caso esteja estipulado em seu Contrato de Trabalho. Quando ocorrer a altera ção do horário de trabalho de forma unilateral, para que seja licito, não pode acarretar nenhuma forma de prejuízo ao empregado. Na prática caso o trabalhador esteja estudando, tenha outro vínculo empregatício ou comprove que essa mudança de horário vai lhe causar algum dano, o ato da empresa pode ser anulado judicialmente. É preciso esclarecer que de acordo com o artigo 2º da CLT, o poder de mando é da empresa, ou seja, ela pode remanejar seus funcionários de forma a adequar s
Comentários
Postar um comentário