Política! Fique informado!
Você sabe o significado dessas siglas: MP/PL/PEC?

Vivemos uma época em que nossa política anda agitada. Em meio a tudo isso convivemos diariamente com siglas muito utilizadas por nossos políticos, mas será que sabemos o que significa cada uma delas?

Hoje vamos trazer de forma simples e clara sobre três siglas que estão muito em voga em nossos noticiários.

MP = Medida Provisória

A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência.

Produz efeitos imediatos, mas que para ser transformada em Lei, depende da aprovação do Congresso Nacional. O seu prazo de duração é de até 120 (cento e vinte dias), devendo dentro desse período ser votada em regime de urgência, com possibilidade de impedir que outras votações sejam realizadas.

O atual Presidente tem emitido várias Medidas Provisórias (MP) e estas ao chegarem ao Congresso Nacional, precisam ser analisadas por uma comissão mista que é formada por deputados e senadores que devem aprovar um parecer a respeito dessa Medida Provisória e após encaminhar para votação do Plenário da Câmara e do Plenário do Senado.

Em caso de não ser aprovada, os congressistas deverão publicar um decreto legislativo para ajustar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência.

Uma vez aprovada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória com as alterações feitas, passa a tramitar como projeto de lei de conversão e será enviada para sanção do Presidente da República que poderá vetar o texto total ou parcialmente, caso não aceite as alterações propostas pelo Congresso.[i]

A Medida Provisória é disciplinada no artigo 62 da Constituição Federal de 1988.[ii]

PL = Projeto de Lei

Um projeto de lei (PL) é uma ideia, uma proposta que pode vir a se tornar uma lei. Este Projeto de Lei (PL) pode ser apresentado tanto pela Câmara dos Deputados como pelo Senado Federal. Se tem início na Câmara ao ser aprovada vai para o Senado e vice-versa.

Em cada uma das Casa Legislativas deverá ser discutida nas diversas comissões parlamentares que podem alterar seu conteúdo original.

Em caso de aprovação segue para o Presidente da República que ao sancionar o projeto de lei (PL), o torna uma lei vigente.

Podem apresentar um projeto de lei (PL): Deputados federais, Senadores, Tribunais superiores, Comissões da Câmara e do Senado, Supremo Tribunal Federal, Procurador-geral da República, Presidente da República e nós Cidadãos e cidadãs – Para isso precisamos apresentar o projeto de lei assinado por pelo menos, 1% da população eleitoral do Brasil.[iii]

Os projetos de lei geralmente estão relacionados com a Lei Complementar ou Lei Ordinária.

A Lei Complementar é exigida em matérias específicas da Constituição que precisam de uma lei para sua implementação, sua aprovação se dá com quórum de maioria absoluta (artigo 69 da CF/88), ou seja, por exemplo na Câmara dos Deputados que temos 513 deputados precisaremos de no mínimo 257 votos.

Já a Lei Ordinária é utilizada de forma residual, nos casos em que a Constituição não exigir Lei Complementar, sua aprovação se dá por quórum simples (artigo 47 da CF/88) ou seja, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes no momento da votação, por exemplo temos presentes 380 deputados presentes na sessão, para aprovação precisamos de apenas 191 votos.[iv]

PEC = Proposta de Emenda Constitucional

Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme explica a Professora Adriana Bramante[v] é uma forma encontrada para fazer uma modificação ao texto Constitucional, porém existem regras que devem ser observadas e também cláusulas pétreas (artigos de lei imutável) que não podem alterados, estas estão elencadas no artigo 60, § 4°, não se pode modificar as seguintes questões: a Forma Federativa de Estado; o Voto, que deve ser direto, secreto, universal e periódico; separar os Três Poderes, que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário; os Direitos e as Garantias Individuais de Cada Indivíduo.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) pode ser apresentada por:
a.  No mínimo, um terço dos membros que fazem parte da Câmara dos Deputados (171 deputados).
b.  No mínimo, um terço dos membros que fazem parte do Senado Federal (27 senadores).
c.   Presidente da República;
d. Mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação: para que uma Proposta seja aceita, é preciso que em cada Assembleia, a maioria (50% mais um) dos Deputados vote a favor dela.

Sua aprovação é complexa e deve seguir ritos específicos, quando chega ou é criada pela Câmara dos Deputados ela passa pelas seguintes etapas:
1. Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania (CCJ da Câmara): nesta fase, em no máximo cinco sessões, é decidido se a PEC segue caminho para uma possível aprovação ou se encerra o processo e ela é arquivada;
2. Comissão Especial: se trata de uma Comissão temporária criada pela CCJ, em que, no prazo de quarenta sessões, há uma análise no conteúdo da Proposta. Quando ela é aprovada, há a nomeação de um relator;
3. Plenário da casa de Origem: é caracterizado pelo momento da votação, o voto é registrado no sistema eletrônico e ocorre em dois turnos com um intervalo de cinco sessões entre si. – Necessita de Quórum qualificado ou Quorum – 3/5 dos votos: leva-se em consideração o número total de Deputados da Câmara em cada período de votação – 308 de 513 parlamentares; - Se aprovada em segundo turno, a Proposta volta à fase anterior (Comissão Especial) para o preparo da redação final com as suas possíveis emendas e logo após é enviada para análise no Senado, caso contrário, a Proposta é arquivada;
4. Senado: depois de aprovada, segue para o CCJ e depois para o plenário. Nessa fase (dois turnos de votação), necessita de 49 votos dentre os 81 senadores e caso sofra alguma alteração, ela é encaminha para uma nova análise na Câmara, caso contrário, segue para a próxima etapa;
5. Promulgação: assim que o texto é aprovado, ele é promulgado pelo Presidente do Senado e não necessita de sanção do Presidente da República.

Ficou com dúvidas? Entre em contato. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

André Luiz Pagani
  OAB/SP 414113

Referências:

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O QUE FAZER QUANDO HÁ APENAS UM BEM A SER PARTILHADO E UM DOS HERDEIROS NÃO QUER VENDÊ-LO?

Abandono de Idosos: Afetivo e Material

Alteração do horário de trabalho