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Você sabe o significado
dessas siglas: MP/PL/PEC?
Vivemos
uma época em que nossa política anda agitada. Em meio a tudo isso convivemos
diariamente com siglas muito utilizadas por nossos políticos, mas será que
sabemos o que significa cada uma delas?
Hoje
vamos trazer de forma simples e clara sobre três siglas que estão muito em voga
em nossos noticiários.
MP = Medida Provisória
A Medida Provisória (MP) é um
instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de
relevância e urgência.
Produz efeitos imediatos, mas que
para ser transformada em Lei, depende da aprovação do Congresso Nacional. O seu
prazo de duração é de até 120 (cento e vinte dias), devendo dentro desse
período ser votada em regime de urgência, com possibilidade de impedir que
outras votações sejam realizadas.
O atual Presidente tem emitido várias
Medidas Provisórias (MP) e estas ao chegarem ao Congresso Nacional, precisam
ser analisadas por uma comissão mista que é formada por deputados e senadores
que devem aprovar um parecer a respeito dessa Medida Provisória e após
encaminhar para votação do Plenário da Câmara e do Plenário do Senado.
Em caso de não ser aprovada, os
congressistas deverão publicar um decreto legislativo para ajustar os efeitos
jurídicos gerados durante sua vigência.
Uma vez aprovada pelo Congresso
Nacional, a Medida Provisória com as alterações feitas, passa a tramitar como
projeto de lei de conversão e será enviada para sanção do Presidente da
República que poderá vetar o texto total ou parcialmente, caso não aceite as
alterações propostas pelo Congresso.[i]
PL = Projeto de Lei
Um projeto de lei (PL) é uma ideia, uma proposta que pode vir
a se tornar uma lei. Este Projeto de Lei (PL) pode ser apresentado tanto pela
Câmara dos Deputados como pelo Senado Federal. Se tem início na Câmara ao ser
aprovada vai para o Senado e vice-versa.
Em cada uma das Casa Legislativas deverá ser discutida nas
diversas comissões parlamentares que podem alterar seu conteúdo original.
Em caso de aprovação segue para o Presidente da República que
ao sancionar o projeto de lei (PL), o torna uma lei vigente.
Podem
apresentar um projeto de lei (PL): Deputados federais, Senadores, Tribunais
superiores, Comissões da Câmara e do Senado, Supremo Tribunal Federal, Procurador-geral
da República, Presidente
da República e nós Cidadãos e cidadãs – Para isso
precisamos apresentar o projeto de lei assinado por pelo menos, 1% da população
eleitoral do Brasil.[iii]
Os projetos de lei geralmente estão relacionados
com a Lei Complementar ou Lei Ordinária.
A Lei Complementar é exigida em matérias específicas da Constituição que precisam de uma lei para sua implementação, sua aprovação se dá com quórum de maioria
absoluta (artigo 69 da CF/88),
ou seja, por exemplo na Câmara dos Deputados que temos 513 deputados
precisaremos de no mínimo 257 votos.
Já a Lei Ordinária
é utilizada de forma residual, nos casos em que a Constituição não exigir Lei
Complementar, sua aprovação se dá por quórum simples (artigo 47 da CF/88) ou
seja, o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes no momento da
votação, por exemplo temos presentes 380 deputados presentes na sessão, para aprovação precisamos
de apenas 191 votos.[iv]
PEC = Proposta de Emenda
Constitucional
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme explica a Professora Adriana Bramante[v] é uma forma
encontrada para fazer uma modificação ao texto Constitucional, porém existem
regras que devem ser observadas e também cláusulas pétreas (artigos de lei
imutável) que não podem alterados, estas estão elencadas no artigo 60, § 4°, não se pode modificar as
seguintes questões: a Forma Federativa de Estado; o Voto, que deve ser direto,
secreto, universal e periódico; separar os Três Poderes, que são o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário; os Direitos e as Garantias Individuais de Cada Indivíduo.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
pode ser apresentada por:
a. No mínimo, um
terço dos membros que fazem parte da Câmara
dos Deputados (171 deputados).
b. No mínimo, um
terço dos membros que fazem parte do Senado
Federal (27 senadores).
c. Presidente
da República;
d. Mais da
metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação: para que uma Proposta seja aceita, é preciso que em
cada Assembleia, a maioria (50% mais um) dos Deputados vote a favor dela.
Sua aprovação é complexa e deve seguir ritos específicos, quando chega ou é criada pela Câmara dos Deputados ela
passa pelas seguintes etapas:
1. Comissão de Constituição de Justiça e
Cidadania (CCJ da Câmara): nesta fase, em no máximo cinco
sessões, é decidido se a PEC segue caminho para uma possível aprovação ou se
encerra o processo e ela é arquivada;
2. Comissão Especial: se trata de uma
Comissão temporária criada pela CCJ, em que, no prazo de quarenta sessões, há
uma análise no conteúdo da Proposta. Quando ela é aprovada, há a nomeação de um
relator;
3. Plenário da casa de Origem: é
caracterizado pelo momento da votação, o voto é registrado no sistema
eletrônico e ocorre em dois turnos com um intervalo de cinco sessões entre si. –
Necessita de Quórum qualificado ou Quorum – 3/5 dos
votos: leva-se em consideração o número total de Deputados da Câmara em cada
período de votação – 308 de 513 parlamentares; - Se aprovada em segundo turno,
a Proposta volta à fase anterior (Comissão Especial) para o preparo da redação
final com as suas possíveis emendas e logo após é enviada para análise no
Senado, caso contrário, a Proposta é arquivada;
4. Senado: depois de aprovada, segue para o
CCJ e depois para o plenário. Nessa fase (dois turnos de votação), necessita de
49 votos dentre os 81 senadores e caso sofra alguma alteração, ela é encaminha
para uma nova análise na Câmara, caso
contrário, segue para a próxima etapa;
5. Promulgação: assim que o texto é
aprovado, ele é promulgado pelo Presidente do Senado e não necessita de sanção
do Presidente da República.
Ficou com dúvidas?
Entre em contato. Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
Referências:
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