Desde 2007 com a
publicação da Lei 11.441/07 existe a possibilidade do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL que é uma forma mais célere e que mantém
toda a transparência e seriedade que o ato exige.
Com a aprovação da
Emenda Constitucional 66/2010 a Constituição Brasileira passou a vigorar com a seguinte
redação: Artigo 226 § 6º: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio”.
Essa alteração suprimiu
de nosso ordenamento jurídico a separação judicial ou extrajudicial, que
antecedia ao divórcio e era um lapso temporal necessário para a dissolução
definitiva dos laços matrimoniais que cessam os efeitos civis do casamento
religioso que tem registro público; coloca fim aos deveres dos cônjuges;
extingue o regime de casamento adotado; cessa o direito sucessório dos cônjuges
divorciados; permite que uma pessoa possa ter quantos divórcios se fizerem
necessários e os cônjuges ficam livres para
contrair novo casamento.
São requisitos básicos
para esse tipo de divórcio:
a a) Que haja consenso entre as partes;
b) Não existe interesse de menores ou
incapazes envolvidos;
c) A presença indispensável de um advogado
(que pode ser o mesmo para ambos neste caso) que
elaborará os termos do divórcio e da partilha dos bens do casal.
Já o DIVÓRCIO JUDICIAL será utilizado quando
não houver consenso entre os cônjuges, ou seja, quando o divórcio for litigioso, ou ainda quando existirem
filhos menores ou incapazes.
As características
básicas do divórcio judicial litigioso são:
1) Não existe consenso entre as partes
sobre o divórcio e os termos dos mesmo como por exemplo a divisão de bens;
2) A existência de filhos menores ou
incapazes.
Nestes casos será necessário cada um dos
cônjuges contratar seu próprio advogado para a elaboração dos termos do
divórcio e da partilha, inclusive pensão alimentícia, guarda dos filhos,
visitas dentre outras situações.
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