Desde 2007 com a publicação da Lei 11.441/07 existe a possibilidade do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL que é uma forma mais célere e que mantém toda a transparência e seriedade que o ato exige.

Com a aprovação da Emenda Constitucional 66/2010 a Constituição Brasileira passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 226 § 6º: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Essa alteração suprimiu de nosso ordenamento jurídico a separação judicial ou extrajudicial, que antecedia ao divórcio e era um lapso temporal necessário para a dissolução definitiva dos laços matrimoniais que cessam os efeitos civis do casamento religioso que tem registro público; coloca fim aos deveres dos cônjuges; extingue o regime de casamento adotado; cessa o direito sucessório dos cônjuges divorciados; permite que uma pessoa possa ter quantos divórcios se fizerem necessários e os cônjuges ficam livres para  contrair novo casamento.

São requisitos básicos para esse tipo de divórcio:
a    a) Que haja consenso entre as partes;
           b) Não existe interesse de menores ou incapazes envolvidos;
    c) A presença indispensável de um advogado (que pode ser o mesmo para ambos neste caso) que elaborará os termos do divórcio e da partilha dos bens do casal.

Já o DIVÓRCIO JUDICIAL será utilizado quando não houver consenso entre os cônjuges, ou seja, quando o divórcio for litigioso, ou ainda quando existirem filhos menores ou incapazes.

As características básicas do divórcio judicial litigioso são: 

1) Não existe consenso entre as partes sobre o divórcio e os termos dos mesmo como por exemplo a divisão de bens;
2) A existência de filhos menores ou incapazes.

Nestes casos será necessário cada um dos cônjuges contratar seu próprio advogado para a elaboração dos termos do divórcio e da partilha, inclusive pensão alimentícia, guarda dos filhos, visitas dentre outras situações.


 André Luiz Pagani 
Advogado
OAB/SP 414113


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