Alteração do horário de trabalho
O Artigo 468 da CLT é bem claro quando diz: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Portanto é possível a alteração do horário de trabalho, porém com o consentimento do empregado ou caso esteja estipulado em seu Contrato de Trabalho.
Quando ocorrer a alteração do horário de trabalho de forma unilateral, para que seja licito, não pode acarretar nenhuma forma de prejuízo ao empregado.
Na prática caso o trabalhador esteja estudando, tenha outro vínculo empregatício ou comprove que essa mudança de horário vai lhe causar algum dano, o ato da empresa pode ser anulado judicialmente.
É preciso esclarecer que de acordo com o artigo 2º da CLT, o poder de mando é da empresa, ou seja, ela pode remanejar seus funcionários de forma a adequar suas necessidades, nunca deixando de cumprir a legislação.
Se a empresa fizer a alteração do horário e o funcionário não puder se adequar, poderá ser dispensado sem justa causa.
A empresa não pode dispensar o empregado que não se adequar, demonstrado o prejuízo, alegando justa causa, ou seja, dispensando o mesmo sem lhe pagar seus direitos rescisórios como por exemplo a multa de 40% do FGTS, dentre outros.
Fique atento a legislação vigente....
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
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