Abandono de Idosos: Afetivo e Material
Abandonar os pais idosos é crime e pode gerar indenização
Para começar vamos
esclarecer o qual o conceito de idoso. De acordo com o artigo. 1º do Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741/03), idoso é toda
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O
Estatuto do Idoso foi um grande avanço na defesa dos direitos daqueles que um
dia já trabalharam pelo nosso sustento e do nosso país. Estabeleceu inúmeros
direitos e prerrogativas aos idosos, observando as dificuldades e as necessidades
especiais das pessoas com mais de sessenta anos, determinando a
responsabilidade as pessoas e ao Estado quanto aos seus deveres em relação aos
nossos idosos.
O Código Penal em seus artigos 244 ao 247 prevê as penas
para os crimes contra a assistência familiar, que consistem em “deixar, sem justa causa, de prover à
subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho
ou de ascendente inválido ou valetudinário”. E prossegue o artigo na sua
segunda parte: “Deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo”. No art. 245 encontramos um crime que é ao mesmo tempo de
abandono material e moral. Estes crimes são punidos com detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e
multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. [i]
O código civil de 2002 também prevê a
possibilidade dos pais obterem pensão alimentícia dos filhos em caso de necessidade
e de os filhos terem condições financeiras para ajudar, isto encontra-se nos
artigos 1.694 ao 1.699.
Além do abandono material, temos também o
abandono afetivo que pode gerar o dever de indenizar e essa indenização tem um
caráter punitivo, compensatório e pedagógico. É uma punição ao filho que deixar
de cumprir dever legal e contribui para o surgimento de dano moral. É compensatória
da privação do convívio familiar e do próprio dano moral levado a efeito. É
pedagógico porque tem por escopo desestimular a reiteração no descumprimento da
obrigação pelos filhos. [ii]
Está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei n° 4229,
de 2019 de autoria do Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), para dispor sobre o direito da pessoa idosa à convivência
familiar e comunitária, bem como para prever a hipótese de responsabilidade civil por abandono afetivo. [iii]
Os
filhos têm a obrigação de socorrer seus pais na velhice, seja material ou
afetivamente. Mesmo os pais que tem condições financeiras de se sustentarem
devem ser amparados afetiva e moralmente por seus filhos.
Nossas
leis são cada vez mais claras quanto a essas obrigações, que no meu
entendimento nem precisariam ser escritas, pois, deveriam fazer parte de nossa
consciência e de nosso dever moral para com aqueles que nos sustentaram,
acolheram e deram o que de melhor tinham a nosso favor.
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113
Referências
[ii]
KARAM, Adriane Leitão. Responsabilidade civil: o abandono
afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos. 2011.71p.Trabalho de
conclusão de curso (Especialização em Direito de Família, Registros Públicos e
Sucessões) - Universidade Estadual do Ceará, Centro de Estudos Sociais
Aplicados, Escola Superior do Ministério Público do Ceará. 2011. p. 55.
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