Abandono de Idosos: Afetivo e Material



Abandonar os pais idosos é crime e pode gerar indenização



Para começar vamos esclarecer o qual o conceito de idoso. De acordo com o artigo. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O Estatuto do Idoso foi um grande avanço na defesa dos direitos daqueles que um dia já trabalharam pelo nosso sustento e do nosso país. Estabeleceu inúmeros direitos e prerrogativas aos idosos, observando as dificuldades e as necessidades especiais das pessoas com mais de sessenta anos, determinando a responsabilidade as pessoas e ao Estado quanto aos seus deveres em relação aos nossos idosos.

O Código Penal em seus artigos 244 ao 247 prevê as penas para os crimes contra a assistência familiar, que consistem em “deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário”. E prossegue o artigo na sua segunda parte: “Deixar sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”. No art. 245 encontramos um crime que é ao mesmo tempo de abandono material e moral. Estes crimes são punidos com detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. [i]

O código civil de 2002 também prevê a possibilidade dos pais obterem pensão alimentícia dos filhos em caso de necessidade e de os filhos terem condições financeiras para ajudar, isto encontra-se nos artigos 1.694 ao 1.699.

Além do abandono material, temos também o abandono afetivo que pode gerar o dever de indenizar e essa indenização tem um caráter punitivo, compensatório e pedagógico. É uma punição ao filho que deixar de cumprir dever legal e contribui para o surgimento de dano moral. É compensatória da privação do convívio familiar e do próprio dano moral levado a efeito. É pedagógico porque tem por escopo desestimular a reiteração no descumprimento da obrigação pelos filhos. [ii]

Está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei n° 4229, de 2019 de autoria do Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), que altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para dispor sobre o direito da pessoa idosa à convivência familiar e comunitária, bem como para prever a hipótese de responsabilidade civil por abandono afetivo. [iii]

Os filhos têm a obrigação de socorrer seus pais na velhice, seja material ou afetivamente. Mesmo os pais que tem condições financeiras de se sustentarem devem ser amparados afetiva e moralmente por seus filhos.
Nossas leis são cada vez mais claras quanto a essas obrigações, que no meu entendimento nem precisariam ser escritas, pois, deveriam fazer parte de nossa consciência e de nosso dever moral para com aqueles que nos sustentaram, acolheram e deram o que de melhor tinham a nosso favor.
André Luiz Pagani
  OAB/SP 414113

Referências


[ii] KARAM, Adriane Leitão. Responsabilidade civil: o abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos. 2011.71p.Trabalho de conclusão de curso (Especialização em Direito de Família, Registros Públicos e Sucessões) - Universidade Estadual do Ceará, Centro de Estudos Sociais Aplicados, Escola Superior do Ministério Público do Ceará. 2011. p. 55.


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