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Mostrando postagens de agosto, 2019
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Política! Fique informado! Você sabe o significado dessas siglas: MP/PL/PEC? Vivemos uma época em que nossa política anda agitada. Em meio a tudo isso convivemos diariamente com siglas muito utilizadas por nossos políticos, mas será que sabemos o que significa cada uma delas? Hoje vamos trazer de forma simples e clara sobre três siglas que estão muito em voga em nossos noticiários. MP = Medida Provisória A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas que para ser transformada em Lei, depende da aprovação do Congresso Nacional. O seu prazo de duração é de até 120 (cento e vinte dias), devendo dentro desse período ser votada em regime de urgência, com possibilidade de impedir que outras votações sejam realizadas. O atual Presidente tem emitido várias Medidas Provisórias (MP) e estas ao chegarem ao Congresso Nacional, precisam ser analisada
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Tempo de contribuição das doenças no INSS: tabela de carência Publicado por   Internet Posted on 17 de agosto de 2019 COMMENTS Tempo de contribuição das doenças no INSS: tabela de carência. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem carência de pelo menos 12 meses de contribuição para serem concedidos aos segurados do INSS. Os benefícios do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem carência de pelo menos 12 meses de contribuição para serem concedidos aos segurados do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Mas algumas doenças graves isentam os segurados de terem de contribuir por um período mínimo de tempo, explica o advogado especializado em Direito Previdenciário Átila Abela, da plataforma digital Previdenciarista. “Mas precisam ter a qualidade de segurado”, O que é o período de carência? É o número mínimo de meses pagos ao INSS para que o segurado, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de recebe

Abandono de Idosos: Afetivo e Material

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Abandonar os pais idosos é crime e pode gerar indenização Para começar vamos esclarecer o qual o conceito de idoso. De acordo com o artigo. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), idoso é toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O Estatuto do Idoso foi um grande avanço na defesa dos direitos daqueles que um dia já trabalharam pelo nosso sustento e do nosso país. Estabeleceu inúmeros direitos e prerrogativas aos idosos, observando as dificuldades e as necessidades especiais das pessoas com mais de sessenta anos, determinando a responsabilidade as pessoas e ao Estado quanto aos seus deveres em relação aos nossos idosos. O Código Penal em seus artigos 244 ao 247 prevê as penas para os crimes contra a assistência familiar, que consistem em “deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário”. E prossegue o artigo na sua segunda parte: “

Alteração do horário de trabalho

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O Artigo 468 da CLT é bem claro quando diz : “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento , e ainda assim d esde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Portanto é possível a alteração do horário de trabalho, porém com o consentimento do empregado ou caso esteja estipulado em seu Contrato de Trabalho. Quando ocorrer a altera ção do horário de trabalho de forma unilateral, para que seja licito, não pode acarretar nenhuma forma de prejuízo ao empregado. Na prática caso o trabalhador esteja estudando, tenha outro vínculo empregatício ou comprove que essa mudança de horário vai lhe causar algum dano, o ato da empresa pode ser anulado judicialmente. É preciso esclarecer que de acordo com o artigo 2º da CLT, o poder de mando é da empresa, ou seja, ela pode remanejar seus funcionários de forma a adequar s
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Desde 2007 com a publicação da Lei 11.441/07 existe a possibilidade do DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL que é uma forma mais célere e que mantém toda a transparência e seriedade que o ato exige. Com a aprovação da Emenda Constitucional 66/2010 a Constituição Brasileira passou a vigorar com a seguinte redação: Artigo 226 § 6º: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio ”. Essa alteração suprimiu de nosso ordenamento jurídico a separação judicial ou extrajudicial, que antecedia ao divórcio e era um lapso temporal necessário para a dissolução definitiva dos laços matrimoniais que cessam os efeitos civis do casamento religioso que tem registro público; coloca fim aos deveres dos cônjuges; extingue o regime de casamento adotado; cessa o direito sucessório dos cônjuges divorciados; permite que uma pessoa possa ter quantos divórcios se fizerem necessários e os cônjuges ficam livres para   contrair novo casamento. São requisitos básicos para esse tipo de divórcio: a    a)