COMO FICA O SEU EMPREGO COM AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO CORONAVÍRUS (MP Nº 927)

A pandemia causada pela aumento abrupto do Coronavírus traz inúmeros questionamentos sobre todos os aspectos da vida cotidiana e exigem a adoção de medidas preventivas tanto nos aspectos sociais, econômicos e também com as empresas e as relações de trabalho.

O Direito nestes momentos de calamidade pública deve ser utilizado como um instrumento social de pacificação e regulando as relações entre pessoas, empresas e o poder público, e como as normas regulamentadoras não conseguem prever todas as possibilidades, o Direito vem analisar a Lei aplicada ao caso concreto individualmente buscando a solução pela aplicação do direto coletivo.

Por isso com a edição da MP 927 cabe serem feitas algumas considerações para que possamos entender e nos adequar a esse momento da crise mundial na saúde, mas que nos afeta em todos os outros seguimentos da sociedade.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 927

O artigo 3 da MP 927 assim aduz:

“Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas”.

Sobre essas medidas estaremos discorrendo uma a uma para melhor elucidação.

I – TELETRABALHO:

É a possibilidade do empregado que sua atividade permite que seja realizada à distância ou como costumeiramente chamada de “home office”, para estes casos o empregador deve comunicar o empregado com 48 horas de antecedência e oferecer toda a infraestrutura necessária para que o empregado possa executar seu trabalho à distância. A jornada de trabalho deve ser a mesma estipulada no contrato de trabalho.

II - FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS

Os empregados poderão usufruir de férias individuais mesmo sem ter concluído o período aquisitivo completo, sendo dispensado as formalidades de comunicado prévio de 30 dias pelo empregador, isso por se tratar de uma medida de urgência e temporária. Também existe a possibilidade de se acordar de forma escrita, a antecipação de períodos de férias futuros.

Outra possibilidade trazida é a concessão de férias coletivas, para este tipo de consentimento está dispensada a comunicação prévia ao empregado e aos órgãos oficiais. Esta modalidade de férias não poderá ser menor do que 05 dias e pode ser concedida a totalidade dos empregados e ou a parte deles por liberalidade do empregador, devendo ser dado prioridade em ambos os casos a preferência aos trabalhadores que são considerados do grupo de risco do coronavírus.

Importante ressaltar que o pagamento do adicional de férias poderá ser pago até o 5º dia útil do mês posterior.

III- O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o descanso nos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderá ser antecipado, devendo o empregado ser comunicado com 48 horas de antecedência, com ressalvas aos feriados religiosos que deverão ter a aprovação do empregado.

IV - BANCO DE HORAS

Na vigência desta MP poderá ser acordado um regime especial de compensação de jornada, através de um contrato individual ou coletivo, onde poderá ser acordado a possibilidade de até 2 horas extras por dia, quando do retorno da empresa as atividades normais, por um prazo de até 18 meses, por um período de até 45 dias, para compensar o período de afastamento em consonância com o previsto no artigo 61, § 3º da CLT.

V - A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Neste período de pandemia deixa de ser exigida a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames médicos demissionais, com exceção ao empregado que tenha realizado o último exame num período menor que 180 dias.

VI – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO 

Poderá ser suspenso o contrato de trabalho por um período de até 04 meses para participação em programa de qualificação profissional não presencial oferecido diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Está suspensão não depende de acordo coletivo e poderá ser negociada individualmente com empregado, que não prestará qualquer serviço no período, mas não receberá salários.

Nestes casos a empresa é obrigada a manter os benefícios já existentes, como por exemplo, plano de saúde, e poderá ser ajustada a concessão de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, com valor definido livremente mediante acordo individual, que não se equivale a bolsa-qualificação prevista no artigo 476-A da CLT.

Se o curso não for concedido pelo empregador, a suspensão é nula e tornam-se devidas todas as verbas contratuais.

VII – SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente
Para usufruir da prerrogativa prevista nesta MP, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, ficando autorizado o parcelamento, sem atualização e multa, dos valores suspensos.

VIII – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso a prorrogação da jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

Estas horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas anotadas acima poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 REGRAS GERAIS

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, ou seja, salvo comprovação de contaminação em razão do trabalho, os casos de trabalhadores acometidos de coronavírus NÃO serão ocupacionais, não garantindo a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Os acordos e as convenções coletivas vencidas ou vincendas, no prazo de 180 dias, a partir de 23/03/2020, terão os efeitos prorrogados, a critério do empregador, por até 90 dias após o termo final.

Serão consideradas válidas as medidas adotadas até 30 dias antes da edição da MP 927, que não a contrariem.

REGRAS VIGENTES QUE PODERÃO SER ADOTADAS

As normas existentes que não foram anotadas na MP 927 permanecem em vigor e já previam possibilidades para períodos de calamidade pública, autorizando a interpretação legal conforma o estado de FORÇA MAIOR ora instalado, podendo ser adotadas as seguintes medidas:

a)      REDUÇÃO SALARIAL

Conforme o artigo 503 da CLT, em caso de força maior, existe a possibilidade da redução do salário em até 25% respeitando-se o salário mínimo nacional e o piso normativo por categoria.

Por ser uma garantia do empregado, a redução salarial para ser realizada com uma maior segurança jurídica deve ser efetivada pelo sindicato da categoria, em consonância com o artigo 611- A, § 3º da CLT.

Outra hipótese é negociação individual entre o empregado e empregador, porém está é uma possibilidade bem controversa e poderá gerar questionamentos jurídicos, principalmente se os percentuais acordados de redução forem superiores ao previstos em lei.

b)     RESCISÃO REDUZIDA

Derradeiramente abordaremos mais uma alternativa prevista na legislação, mas a que entendemos ser a última opção, pois se refere ao desligamento do empregado da empresa, uma vez que em momentos de calamidade devemos nos pautar pela solidariedade e em buscar soluções de cunho humanitário. Destarte se não existir outra opção e a empresa for obrigada a decretar o encerramento de sua atividade, ou de alguma filial, a CLT em seu artigo 502, § 3º, admite o pagamento da rescisão contratual reduzida em 50% para empregados dispensados sem justa causa, com exceção aos portadores de estabilidade.

Cabe ressaltar que todas as possibilidades apresentadas para este momento devem ser respaldadas por documentos escritos e assinados para se evitar problemas jurídicos posteriores.

ORIENTAÇÕES PARA AS EMPRESA QUE PERMANECEREM EM ATIVIDADES

1)   Utilização de máscaras descartáveis pelos empregados e seguir as orientações sanitárias como, lavar as mãos com frequência, evitar cumprimentos e toques físicos e utilização do álcool gel 70%;

2)   Se houver atendimento ao público em geral, manter um distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre as pessoas e reduzir a quantidade de atendimentos, se possível atendendo individualmente e com horário previamente agendado para evita aglomerações, sempre disponibilizando álcool gel para uso;

3)   Na medida do possível conceder férias coletivas de forma parcial aos funcionários que estiverem no grupo de risco (idosos, pessoas com doenças crônicas, gestantes etc.);

4)    Manter afastado o empregado com suspeita de estar contaminado, em quarentena de até 14 dias, com garantia de pagamento dos salários;

5)   Afastamento do empregado com sintomas por 14 dias com garantia do recebimento de suas verbas salariais;

6)   Afastamento do empregado contaminado (15 dias pela empresa e os demais pelo INSS, na forma prevista na legislação vigente.

CONCLUSÃO

Mesmo com todas essas medidas trabalhistas e econômicas propostas pelo governo entendemos que o momento será complicado tanto para empregado como para empregadores e também que precisaremos nos adequar a esse momento para evitarmos um agravamento de toda nossa situação econômica.

Por isso nossas recomendações são no sentido de adoção das medidas de segurança tanto médicas como jurídicas para evitar maiores complicações futuras.

Preste atenção!
Você tem direito e precisa conhecê-los.

ALCANTARA&PAGANI Advocacia
André Luiz Pagani
OAB/SP 414113






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