APÓS A PRISÃO, A DÍVIDA POR ALIMENTOS ACABA?
APÓS A PRISÃO, A DÍVIDA POR ALIMENTOS ACABA? Considerando as características do crédito alimentar, ou seja, o dever de providenciar as necessidades do alimentando, existe na Constituição Federal a previsão de prisão civil do devedor desses alimentos em caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. O objetivo da Lei não é a prisão em si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares. O novo Código de Processo Civil define que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A dívida por alimentos não é quitada por meio da prisão do devedor e não há discussão judicial sobre isso, mas alguns devedores, por total desconhecimento, acreditam que após o período da prisão a dívida da pensão estará quitada. Contudo, a resposta a esta dúvida está esclarecida no próprio Código de Processo Civil, que no